Visitante nº

quarta-feira, 31 de março de 2010

O CAMINHO DAS DROGAS


Estava eu ouvindo uma emissora de rádio, quando uma mãe ligou, chorando, dizendo que o seu filho Diego tinha desaparecido, há mais de uma semana.
O repórter perguntou-lhe:
- Diego é drogado?
A mãe:
- Lamentavelmente, meu filho tem 18 anos e é drogado.
Ainda o repórter:
- A senhora tem esperança em encontrar o seu filho?
A mãe:
- Há no meu espírito muita dúvida, pois o CAMINHO DA PESSOA QUE USA DROGA É

A CADEIA,
O HOSPITAL
E O CEMITÉRIO.

domingo, 28 de março de 2010

SENTENÇA CONFIRMADA - CASO ISABELLA

ALEXANDRE NARDONI E ANNA CAROLINA JATOBÁ



Pela opinião pública os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI E ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ há muito já tinham sido condenados.


Quase não se ouvia uma voz em prol dos acusados.


Na madrugada do dia 27 de março, sábado, o Conselho de Sentença condenou Alexandre Alves e Anna Carolina pela morte da pequena Isabella Oliveira Nardoni, 5 anos de idade. O fato ocorrera em 2008, São Paulo - Brasil, vejamos a Sentença com a dosagem pena do juiz de Direito, Maurício Fossem:




VISTOS


1.ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.


Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.


2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.


3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.


Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.


É a síntese do necessário.


FUNDAMENTAÇÃO.


4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.


Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.


Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.


Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.


De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.


Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.


A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:


“Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea” (“Individualização da Pena”, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).


Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.


Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal.


Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.


Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).


Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.


Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.


Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.


Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.


Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.


Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.


Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.


5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.


Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.


6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.


7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisionalFECHADO.


Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “c” e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.


8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.


Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.


Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:


“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”


“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).


Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.


Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:


“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).


O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:


“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.”


E, mais à frente, arremata:


“Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito.” (sem grifos no original).


Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:


“Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.


E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.


Ora.


Aquele que está sendo acusado, ‘em tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e ‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.


Que é também função social do Judiciário.


É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).


Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:


“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).


“HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.


1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.


2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).


3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).


4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).


Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.


Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.


DECISÃO.


9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:


a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:


- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;


- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.


B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:


- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;


- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.


10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.


11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.


Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.



Registre-se e cumpra-se.



MAURÍCIO FOSSEN


Juiz de Direito

sábado, 27 de março de 2010

ISABELA, UM ANJO DO SENHOR

A pequena Isabela de 5 anos

Alexandre Nardoni, 3l anos, pai da pequena Isabela, e sua esposa, Anna Carolina Jatobá, 26 anos, foram condenados , sob acusação de terem jogados a menina Isabela do sexto andar do Edifício London, Zona Norte de São Paulo.

Os jurados entenderam que o casal foi culpado pela morte da criança Isabela, de 5 anos de idade. O fato ocorrera no ano de 2008.

A defesa do casal foi feita pelo advogado Roberto Podval

Na acusação, o promotor de Justiça - Francisco Cembranelli

Juiz de Direito - Maurício Fossen.

Sentença: Alexandre Nardoni foi condenado a 31 anos de cadeia e Ana Carolina Jatobá a 26 anos. A sentença foi anunciada na madrugada deste sábado: 27 de março de 2010.

Observe: 31 anos é a idade de Alexandre e 26 anos de Carolina. Que coincidência?



Escrevemos um poema ISABELA, ANJO DO SENHOR





Há tantas Isabelas

Chorando socorro

Há gritos na cidade

Há gritos na mata

Há gritos na favela

Há gritos no morro

Soltas estão as feras

Pedófilos

Estupradores

Ladrões

Assassinos

Uma pobre criança

Inocente, sorrindo

É mais uma vítima

E aquele menino

De uma mãe que enlouqueceu

Brincava no fim de tarde

Pobre mãe! O filho desapareceu

Lista de desaparecidos

Vê nos jornais

Vê na internet

Vê na televisão

Uma lágrima escorrega

Um choro estampa

Dor e sofrimento

Cadê a minha filha?

Grita uma mãe.

Sopra o vento

Vem a saudade

Ciranda, cirandinha

Vamos todos cirandar

A volta já não dá

Perdeu o alento

Perdeu a vida

A vida não vai recuperar

Isabela

Rima com bela

Há um riso na estrada

Flores no jardim

A criança foi embora

Da terra de gente ruim

E no céu de Nosso Senhor

Isabela é anjo

Anjo do amor.

sexta-feira, 26 de março de 2010

ADEUS , PAIXÃO


Os nossos vícios são difíceis de exterminá-los. O grande escritor brasileiro Lima Barreto até que tentou deixar o vício da cachaça, era um ébrio. Entretanto, não conseguiu. Anacleto é drogado, já fez de tudo para abandonar as drogas. Émile Coué, autor do DOMÍNIO DE SI MESMO PELA AUTO-SUGESTÃO disse que a cura acontece pela força de Imaginação e não pela força de vontade.

Quando eu tinha 15 anos, fui aluno do professor Udilson Soares no Colégio Carvalho Neto na cidade de Simão Dias e o poema de Vicente de Carvalho decorei. Por mais que eu lutasse por não ser apaixonado pela minha coleguinha de escola, não conseguia. Sonhava beijando-a, abraçando-a, fazendo amor.

Ela nem aí para mim. Era ela apaixonada pelo colega que dela fazia desdém. Ele realizava minha vingança e também eu o invejava por ela amá-lo.

Vi-a outro dia, envelheceu, de pétalas caídas, cabelos prateados, o olhar perdeu o brilho. Em que espelho se escondeu a minha amada de outrora?

O poema que bom efeito fez naquele tempo, prescreveu para mim diante da minha querida coleguinha, mas no dia-a-dia está bem atualizado. Somos sempre levados por determinadas correntezas, irresistíveis: quer no amor, quer na paixão, no jogo e em determinados vícios.


O poema A FONTE E A FLOR de Vicente de Carvalho, do parnasiano brasileiro, é um exemplo da luta irresistível, vejamos:


A FONTE E A FLOR

“Deixa-me, fonte!” Dizia
A flor, tonta de terror.
E a fonte, sonora e fria,
Cantava, levando a flor.

“Deixa-me, deixa-me, fonte!”
Dizia a flor a chorar:
“Eu fui nascida no monte…
“Não me leves para o mar”.

E a fonte, rápida e fria,
Com um sussurro zombador,
Por sobre a areia corria,
Corria levando a flor.

“Ai, balanços do meu galho,
“Balanços do berço meu;
“Ai, claras gotas de orvalho
“Caídas do azul do céu!…

Chorava a flor, e gemia,
Branca, branca de terror,
E a fonte, sonora e fria
Rolava levando a flor.

“Adeus, sombra das ramadas,
“Cantigas do rouxinol;
“Ai, festa das madrugadas,
“Doçuras do pôr- do- sol;

“Carícia das brisas leves
“Que abrem rasgões de luar…
“Fonte, fonte, não me leves,
“Não me leves para o mar!…”

As correntezas da vida
E os restos do meu amor
Resvalam numa descida
Como a da fonte e da flor…

quarta-feira, 24 de março de 2010

O AMOR E O PERDÃO


A mensagem não veio no bico do corvo
A voz do anjo
Voltarás ao leito
Que defeito!
Prometer ao sobrenatural
Aos homens tão natural
Verás que não és forte
Sofrerás uma dor navalha
Gritarás
É tão profundo o corte
Perceberás que és um farrapo humano
Apesar de habitar em palácio
Sentirás o desejo de viver numa choupana
Atiraste pedras em quem ti ama
Teus inimigos o cercam
Desejam a ti o desfiladeiro
Deste a eles ouro e prata
Aos teus parentes e amigos, o desprezo
Quando gritares SOS
Teus inimigos festejarão a tua desgraça
Quem te ama, perdoa
E a Deus fará prece.

ANASTÁCIA E A CURA


1815 - ITÁLIA , cidade de Florença. A jovem Germana morava nos campos da cidade de Florença, tinha 25 anos, ainda não casara, filha única, amante dos cavalos, da natureza, das crianças e dos animais. Usava o poder de Anastácia na cura das crianças. Todas as crianças a adoravam. Germana todos os sábados à tarde sentava com as crianças para contar histórias e havia entre as crianças uma que era especial, o menino Alexandre. O pequeno quando ia estar com Anastácia, levava o seu pássaro.


O menino Alexandre possuía também um cão. Um certo dia, o animal adoeceu e ele pediu a Germana que curasse o seu cãozinho, porque ele só tinha como os dois melhores tesouros o cachorro e o pássaro. O menino era órfão, seus pais tinham morrido em um desmoronamento.



O cachorro encontrava-se desfalecido. Germana orou e impôs a mão sobre o animal. De repente, o cão abriu os olhos e começou a latir, correr, saltitando de alegria, lambia as mãos de Germana e todas as crianças diziam:






"TIA GERMANA É O ANJO QUE NOS CURA E NOS FAZ FELIZES. ELA CUIDA SEMPRE DE NÓS E TODOS QUE AMAMOS. ELA É UM ANJO DE LUZ QUE DEUS MANDOU A TERRA PARA NOS PROTEGER SEMPRE."



GERMANA RESPONDEU:



"TUDO ISSO FAÇO , PORQUE TENHO O ANJO ANASTÁCIA E O SEU PODER É GRANDIOSO."






terça-feira, 23 de março de 2010

AS ÁGUAS DO RIO CAIÇÁ

Urubu
Ontem, dia 22 de março, foi o dia Internacional da Água. Houve passeata na cidade de Simão Dias-SE em prol das águas. Coitado do rio Caiçá, rio que banha a terra dos capa-bodes, está poluído, lixo nas margens, animais mortos, carece de revitalização.

Há um pequeno poema de nossa autoria




AS ÁGUAS DO RIO CAIÇÁ

O rio Caiçá banha Simão Dias-SE
Mas o rio Caiçá
Não possui águas cristalinas
Porque o rio Caiçá é um Tietê
Tietezinho também é tietê
O rio Caiçá é menino de rua
Criança faminta a chorar
Paciente no hospital a esperar
Um médico que não vem
Um remédio do SUS
Que demora a chegar
O rio Caiçá uma criança suja
De uma mãe fofoqueira
Que fica na vizinha de blá, bláblá
O rio Caiçá quer viver
Revitalização
Há muita gente grande
Que pode salvar o rio
Conversa de palanque
Carro sem arranque
O rio gritou um dia
Veio a tragédia
Chegou a enxurrada
Casas caídas
Adeus vida
Choro e lamento
Há tempo de salvar o rio
Uma verbinha
Se o rio Caicá não é eleitor
Porém, ninguém pode assassiná-lo da História

sexta-feira, 19 de março de 2010

SÃO JOSÉ E ZEFA PREÁ

SÃO JOSÉ


Dia de São José. Zefa Preá acordou às quatro horas da manhã. Um galo britânico cantou no momento das badaladas do sino da Igreja de Nossa Senhora Santana. O jegue de Maneca de Severina Preta rinchou e rinchou muito nesse horário. A cidade de Simão Dias na mesmice de todos os dias, na política as mesmas caras, por mais de meio século, o mesmo grupo e nenhum grupo repente, das duais uma: ou os caras são bons ou o povo é acomodado, fica lá a indagação? Política é a peste, já dizia o velho Pedro: "Todo político calça 44." Um entra em nome da Esperança e depois vem a decepção. É assim mesmo, esperança só de Deus sempre dizia Zefa Preá.
Na Feirinha da Rola, a cabra Bita já andava pelas ruas do povoado. O bode Bito parece que incorporou na cabra, ela gosta de acompanhar enterros. A cabra não é como gente, vai para todos os enterros sem nenhuma discriminação.
Zefa Preá era a rainha do Forró, dançou no povoado Pau-de-Leite, no povoado Pau-de-Colher e depois de aposentada pelo Funrural, resolveu passar os últimos dias na Feirinha da Rola.
E, no dia de São José, Zefa Preá não esqueceu de acender sua velinha para o Santo das Chuvas.
Zefa soube pela comadre Zirinha, que nas primeiras horas da madrugada uma chuva fina caiu lá do céu.
Bom sinal, para a gente nordestina, que crê:
CHOVEU NO DIA DE SÃO JOSÉ É BOM INVERNO.

A CASA DAS PRESENÇAS

SALVADOR-BA é uma cidade repleta de prédios antigos. Casarão na rua Santos Dumont - Bairro Comércio.

A casa velha guarda no corredor, na grande sala, nos quartos e na cozinha a lembrança da gente que já viajou. Nela havia sorriso, choro e conversas. No alpendre, uma rede , um dia , cantava pra lá e pra cá. Uma mãe botava um menino pra dormir. No telhado, vê um esteio de Cedro, a madeira de mais de 90 anos.
Há um cheiro forte de coisas antigas dentro do casarão.
No último quarto, vizinho a cozinha, um homem morreu. Foi fazer o vaivém com duas mulheres novas. Ele já de cabelos prateados. As más línguas dizem que as meninas mataram o velho ou será que foi a pílula verdinha? Ademais, há uma conversa que o cabra sofria do coração. Ninguém sabe verdadeiramente a causa, se pudesse perguntar ao defunto. Conversar com os mortos não é privilégio para qualquer um.
Fico arrepiado, quando entro no quarto do homem que feneceu.
Minha amiga Jóia conheceu a casa velha. Ela não sabia que o homem morreu naquele quarto. Pedi que ela entrasse no quarto do último dia de uma vida terrena. Ela disse:
- Nem com o ouro ou prata, entro neste quarto. Há uma energia negativa no quarto.
Jóia sentiu mal no casarão antigo. Mas insiste em retorná-lo. Ela adora o sobrenatural.
Às vezes ficou arrepiado no casarão. Mas gosto dele. Há um vasto corredor, que me faz lembrar o poeta ÉZIO DÉDA, arquiteto caprichoso, meu conterrâneo de Simão Dias, e que escreveu o livro A CAUSA DAS AUSÊNCIAS:

"Naquele vasto corredor
Só o risco do destino das portas
Luz inexata, murmúrios fecundos
Entre inocências esquecidas
E a vigília secular das tradições
O que sentia mesmo
Era o forte cheiro das sensações ocultas
E a certeza de eternas alvoradas."

Ouço muito de muita gente:
"Derrube aquela casa assombrada."
Resisto, sofro. A casa velha não é uma Casa das Ausências do poeta Ézio Déda é uma Casa de Presenças de coisas estranhas.
Você já está querendo saber demais. Não vou contar tudo da Casa das Presenças.

quarta-feira, 17 de março de 2010

ARACAJU E MALAQUIAS

ARACAJU - PONTE DE ACESSO À CIDADE DA BARRA DOS COQUEIROS

Quando Malaquias tinha 15 anos, se rumou para a capital de Sergipe, Aracaju. Naquela manhã, de quarta-feira vinha a marinete repleta e, por mais que fosse o aperto, o Seu Didi, cobrador do ônibus da empresa Nossa Senhora de Fátima, sempre dava um jeitinho, para colocar mais um passageiro na marinete. E dizia Seu Didi:

- Pessoal, com jeitinho sempre cabe mais um e a gente chega em paz, graça a Nossa Senhora Santana.

Apesar das janelas abertas da marinete, era um calor infernal.

De repente, um grito de um homem, o motorista fora obrigado a parar o ônibus.

Uma mulher exclamava:

- Este filho do cabrunco quebrando coco em mim. Vai encostar a coisa dura na puta que o pariu.

Deu um branco na cara do homem negro.

As mulheres faziam coral:

- Bota o sem-vergonha pra fora.

O homem, aparentado 30 anos, fora obrigado a sair no meio do caminho, na cidade de Salgado-SE. E Malaquias refletia: "Que discriminação!"

Malaquias achou uma injustiça colocar o homem para o olho-da-rua. Afinal, não havia como evitar, não tocar as coisas debaixo. A cena poderia ter ocorrido com Malaquias, por sorte, conseguiu um lugar sentado. Malaquias tinha uma tesão danada. Se o banheiro do Colégio Carvalho Neto falasse, ele estaria condenado. As manchas amareladas na parede denunciavam o desejo de Malaquias por Sílvia, sua coleguinha de 16 anos. Sílvia de cabelos longos, de seios grandes, de pernas grossas, virgem. Sonhava em ser o primeiro. Malaquias ainda era donzelo.

A marinete chegou em Aracaju com duas horas de atraso, o peste do ônibus furou logo dois pneus.

Lá estava seu tio Antônio, esperando Malaquias.

Malaquias veio a Aracaju para estudar no Colégio Ateneu Sergipense.

A prima Judite, bandida, descarada, safada, sempre andando de calcinha na casa do tio. Que falta de respeito, para que tanta provocação a um menino do interior, que não conheceu o cabaré Bico-da-Asa de Simão Dias. Malaquias descarregava sua energia no banheiro.

Malaquias tinha um sonho maior: deixar de ser donzelo.

O dia chegou foi numa sexta-feira. Conheceu na rua da frente Paula, uma putinha de 18 anos. Loira, de olhos azuis, da cidade de Porto da Folha.

Fez a primeira vez ali na rua da Frente, ao lado da Ponte do Imperador. Deitar que nada, foi em pé mesmo.

Cinco dias depois, coitado de Malaquias, um fedor vinha de seu canal mijador, um pus escorria, pegou uma gonorréia.

E agora, Malaquias?

Malaquias tinha medo de contar a seu tio. Poderia ser enviado ao interior, coisa que ele não queria.

Contou a seu colega Marcos e este conseguiu uma consulta de graça com Dr. William, capitão do Exército. O médico passou alguns remédios de graça. E marcou uma massagem para a próxima semana.

Malaquias olhou o dedo do médico, suou frio.

Disse um tá certo, timidamente.

Mas não voltou no dia do dedo na respiração traseira.

E disse a Marcos:

- Nenhum fio do cabrunco mete o dedo no meu ...

Hoje, dia 17 de março, Aracaju completa 155 anos , Malaquias não mais voltou ao interior. Pai de cinco filhos. O mais novo de 14 anos, André, pergunta a dona Dorotéia:

- Mãe, comprou minhas camisinhas?

segunda-feira, 15 de março de 2010

OS FILHOS DO PADRE

Quadro de Víctor Meirelles - 186l - A PRIMEIRA MISSA NO BRASIL.


A cidade de Lagarto-SE comemorou os 100 anos da morte do monsenhor João Batista de Carvalho Daltro, ele nascido na cidade vizinha de Simão Dias-SE, no antigo engenho Baixão. Foi pároco na Igreja de Nossa Senhora da Piedade e também administrou a cidade no ano de 1893.


Conta-se que o padre Daltro só realizava o casamento se o indivíduo tivesse uma casinha ou um sítio com uma vaquinha para tirar o leite para o sustento da família.


O monsenhor Daltro é da família Carvalho de Simão Dias.
O hospital Nossa Senhora da Conceição foi uma obra do padre Daltro.


O padre Daltro era bem querido na comunidade lagartense.


De família de latifundiários, o padre vendeu sua herança ao irmão Antõnio Manoel e fez doações aos pobres.


O seu sobrinho, o padre João de Matos Freire de Carvalho que foi pároco na Igreja de Nossa Senhora do Patrocínio em Paripiranga-BA, ambos se identificam como padres, mas também como pais.


O padre João de Matos escreveu um livro AS MATAS DE SIMÃO DIAS, foi um dos responsáveis para a mudança do nome de Simão Dias para Anápolis ( 1912 a 44), era pai de três filhos: ANTUNES, MARIA E PEPINA.


O monsenhor Daltro era pai do farmacêutico, PEDRO GARCIA MORENO, mas o que se observa por intermédio das cartas de Garcia Moreno a sua sobrinha Ester, datada de 22 de maio de 1952 e também a sua irmã Madalena, é que Garcia Moreno não era filho único. Vejamos trechos das cartas:


A sobrinha Ester:


"Saúde e estado de graça, o que vale muito. Você também recebe um pedaço de meu pedido, que é o de mandar-me cópia do assentamento de nascimento de Maria e dos que acima depois dela, e de emprestar-me pela segunda vez os descasos que foram providenciados por ocasião da inauguração do busto do Monsenhor Daltro.

Agradeço-lhe Pedro."


A MADALENA:


(...) " Minha boa irmã Madalena, aprove ao onipotente fôssemos vindos a este mundo como bastados de um padre, categoria social a quem os Concílios (não Jesus, nem Paulo, nem Pedro) obstaram constituir família. Deus, porém, não condenou o homem , ele cumprindo a lei divina fundamental do crescei e multiplicai-vos, pois lhe abençou a descendência."


Os dois padres João de Matos e Daltro eram homens de fibra, de palavra, cabras machos.


" Quem nunca pecou, atire a primeira pedra?"


O celibato , padre não pode casar, é determinação das normas da Igreja Católica Romana, mas o CRESCEI E MULTIPLICAI-VOS estão previstos na Bíblia Sagrada, que fora citado pelo filho do padre Daltro - PEDRO GARCIA MORENO.

sexta-feira, 12 de março de 2010

O PODER

O amigo a gente conhece, quando ele chega ao poder. Vê isso no governo, no município, na repartição e no dia a dia.


Orgulha-te!

Tens poder?

Lamentas

Não és eterno.

Morrerás!

Vê o cão lazarento

Nega a ti lamber.

A criança não sorrir,

Foge da perfídia...

Orgulha-te!

Tens poder?

Vê a casa caída,

Casa-grande de outrora

Ruínas, ruínas...

E o poder?

Orgulha-te!

Tens poder?

Não és pedra

Frágil o ser humano é...

Virá o dia de flores murchas

Duma alma que chora!

A MORTE DA LOUCA

O ESTADO DAS ALAGOAS, NORDESTE BRASILEIRO, DE BELAS PRAIAS, ENTRE ELAS A DE MARAGOGI. TERRA DO POETA E ESCRITOR JORGE DE LIMA.

Jorge de Lima , um dos melhores poetas do Brasil, nasceu no dia 23 de abril de 1893 em União dos Palmares, Estado de Alagoas.

Excelente poeta, foi médico, deputado estadual em Alagoas, vereador no Rio de Janeiro.

Em 1934, rrecebeu o "PRÊMIO GRAÇA ARANHA" com a sua novela O ANJO.

1953, morre Jorge de Lima no Rio de Janeiro, deixando mulher e dois filhos. Faleceu aos 58 anos de idade.

A poesia de Jorge de Lima é dotada de espiritualidade e sentimento.

Vejamos o poema a MORTE DA LOUCA:

ONDE ANDARÁS , LOUCA, DENTRO DA TEMPESTADE?
ÉS TU QUE RIS, LOUCA?
BOIARÁS EM ALGUM RIO, NUA, COROADA DE FLORES?
OU NO MAR AS MEDUSAS E AS ESTRELAS PALPARÃO OS TEUS SEIOS
E AS TUAS COXAS?
LOUCA, TU FOSTE POSSUÍDA PELOS VAGABUNDOS SOB AS PONTES DOS RIOS,
ESTARÁS SENDO ESBOFETEADA PELAS GRANDES FORÇAS NATURAIS?
ALGUM CÃO LAMBERÁ OS TEUS OLHOS
QUE NINGUÉM SE LEMBROU DE BEIJAR?
OU CONVERSARÁS COM A VENTANIA
COMO SE CONVERSASSES COM TUA IRMÃ MAIS VELHA?
OU TE RIS DO MAR COMO DE UM COMPANHEIRO DE PRESÍDIO?
ONDE ANDARÁS, LOUCA, DENTRO DA TEMPESTADE?
ESTARÃO AS GAIVOTAS SURPRESAS
DIANTE DO ESTRANHO CORPO ADORMECIDO NA MORTE?
SE ESTÁS MORTA, COMEÇASTE A VIVER, LOUCA!
SE ESTÁS MUTILADA COMEÇASTE A SER RECOMPOSTA NA GRANDE UNIDADE!
ONDE ANDARÁS, LOUCA, DENTRO DA TEMPESTADE?

quinta-feira, 11 de março de 2010

50 ANOS DE DÉDA

LULA E DÉDA


Há 50 anos nascia na cidade de Simão Dias-SE, no dia 11 de março de 1960, Marcelo Déda Chagas. Filho do funcionário público Manoel Celestino Chagas e da dona de casa Zilda Déda. Uma família de cinco irmãos: Cláudio Dinart Déda, Maria do Carmo, Maria Aparecida , Celma Maria e Marcelo Déda Chagas.

Em Simão Dias, Marcelo Déda Chagas estudou no Grupo Escolar Fausto Cardoso. Em Aracaju, no Colégio Ateneu Sergipense e Universidade Federal de Sergipe.

Marcelo Déda Chagas é hoje governador de Sergipe. Foi presidente do DCE, quando estudante de Direito na Universidade Federal de Sergipe. Deputado Estadual, Federal e prefeito da Capital de Sergipe, Aracaju.

50 anos de Déda, um político vitorioso.

2009 foi um ano de vexame e agonia do governador Marcelo Déda. Por mais de 3 meses teve que se afastar do governo por motivo de saúde.

Estamos em ano eleitoral, o governador Déda fora em Simão Dias na infância um bom jogador de time de botão, com o seu Flamengo. No futebol era igual ao blogueiro um perna-de-pau, não jogava nada. Mas agora ele tem que ser um Mestrinho, bom jogador de xadrez: na escolha do vice e dos senadores.

Lembrando o folclorista José de Carvalho Déda, Seu Zeca Déda, avô do governador:

"LIDAR COM FERAS TEM QUE SER BOM DOMADOR, SENÃO O LEÃO PODE ENGOLIR."

quarta-feira, 10 de março de 2010

CUIDADO COM O HOMEM





Conta-se que um homem bem sucedido resolveu distanciar da cidade grande. Comprou uma ilha e foi nela morar.


Criava cachorros, jacarés, gansos, papagaios.


Todas às vezes que se aproximava um homem de sua morada, ele gritava aos seus animais:


- CUIDADO COM O HOMEM.


Com o passar dos anos, os animais já estavam atentos, não careciam mais de aviso do morador da ilha.


terça-feira, 9 de março de 2010

CASA VELHA


A casa velha tão sofrida!


Cupins assassinam mais uma madeira,


Fazem festa .


Muitas vidas sorriam e brincavam!


Em família, havia brigas,


Qual família sem atritos?


Há um grito de saudade


Da gente de viagem além...


A casa velha está sem portas


Telhas partidas


Paredes no chão.


Há sempre uma casa velha


Na nossa vida.


sexta-feira, 5 de março de 2010

DR. COXINHA

UMA RAPOSA


Na posse do novo secretário de Governo, lá estava ele o Dr. Coxinha, tão parecido com o Coxinha do programa Patrulha da tevê Diário do Ceará. O Dr. Coxinha fala macio, coitada de sua esposa, o sujeito sempre bate na mulher. Acreditar são outros quinhentos. Ninguém pode esperar que aquele homem tão educado, de fala mansa, é um sujeito violento. Queixas na Delegacia da Mulher são tantas e tantas. O Coxinha sabe até chorar. Até o momento nenhum Termo Circunstanciado foi enviado à Justiça. O acordo fica na Delegacia mesmo. Se pode ou não pode, não quero entrar em tal assunto, só sei dizer que o Dr. Coxinha é cara-de-pau.


Depois do discurso do governador. Quem foi logo cumprimentá-lo, é óbvio. Ainda você insiste em perguntar.


O sujeito é falso. Na frente o elogio, na ausência até Cristo vai ser crucificado outra vez. Pense no sujeito sem vergonha.


Ao novo secretário disse Coxinha:


- Que o admirava muito.


Ao governador:


- O senhor é o cara.


Coxinha possui a cara lisa. Não é preciso passar óleo de peroba.


HÁ TANTOS COXINHAS POR AÍ.


Cuidado! QUEM ESTÁ LHE ELOGIANDO, NA SUA RETIRADA VEM A CALÚNIA, INJÚRIA, DIFAMAÇÃO.


terça-feira, 2 de março de 2010

PAGUE ANTES DE CHORAR

Já assisti por várias vezes o meu amigo Luciano, músico, trompetista, capa-bode, tocando em funeral. A última vez, foi no mês de agosto, em Simão Dias-SE, funeral do ex-governador de Sergipe, Sebastião Celso de Carvalho. O governador Marcelo Déda Chagas fez um belo discurso, se defunto ressuscitasse até que aplaudiria, assim falou Zefinha da Mata do Peru. Mas ser Lázaro não é privilégio para todos.

O enterro com o tocador é bem interessante. Dizem que na Bahia , quando o defunto era de importância vários sinos repicavam nas Igrejas em Salvador. Em Simão Dias, terra dos capa-bodes , por tradição os sinos não dobram, mas convidar Luciano para tocar , já faz parte do dia a dia.

Eu pensei que Luciano ganhava bem ao tocar em funeral, afinal ele é músico e vive de cachê. Até a presente data, ninguém nunca perguntou quanto foi o trabalho profissional. Mas Luciano, que é espirituoso, falou: "Mortos e vivos estão perdoados. "

Luciano nunca nega tocar em funeral. Ocorre que outro dia , ele se negou a tocar para o defunto flamenguista, José Adilson, de alcunha Bitelo. Descobri a razão, Luciano é vascaíno do pé roxo, fanático.

Luciano disse: "Que agiu assim, naquele tempo, mas agora toca para flamenguista, tricolor, corinthiano, umbadista, espírita, evangélico, católico romano ou da Igreja brasileira. Sem discriminação. Sou profissional."

Uma coisa ele pede: "Por favor, não mande cobrar ao defunto."

Isto me faz lembrar um bêbado que foi fazer cobrança no funeral, a mulher do morto disse:

- Que falta de vergonha cobrar dívida no funeral.

O bêbado:

- Pague o que ele deve e depois pode chorar.

JOGO DA VIDA CONTRA OS FALSOS

JOGO DE XADREZ




Conviver com o ser humano não é tarefa fácil, quando o mundo é repleto de coxinhas, pessoas que usam a perfídia , a falsidade. Muita gente prefere à amizade de um pássaro, de um cão, de um gato.


Ser verdadeiro, ser autêntico, dizer a verdade, vale a pena?


Meu amigo Dionésio diz sempre: " Devemos ser verdadeiros com os autênticos e falsos com os coxinhas, afinal a vida é um jogo." Jogar limpo com quem é de limpeza; jogar sujo com quem é de sujeira."


Cada ser humano possui uma receita.


Não concordo muito com o meu amigo Dionésio.